Contrato de Parceria

Programa São Lucas LTDA – Plataforma de Benefícios

CONTRATO DE ADESÃO DE PARCERIA COMERCIAL

PROGRAMA SÃO LUCAS LTDA – PLATAFORMA DE BENEFÍCIOS

PREÂMBULO

Pelo presente instrumento particular, de um lado:

PROGRAMA SÃO LUCAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 64.609.513/0001-87, com sede na Rua Francisco Stroparo, nº 85, Bairro Stroparo, CEP 84.507-096, na cidade de Irati, Estado do Paraná, doravante denominada simplesmente GESTORA, neste ato representada na forma de seu contrato social;

e, de outro lado, a pessoa jurídica que, por meio de fluxo de adesão eletrônico próprio da GESTORA, formalizar sua inscrição, aceitar expressamente os termos deste instrumento e tiver seu cadastro aprovado pela GESTORA, doravante denominada PARCEIRO;

têm entre si justo e contratado o presente CONTRATO DE ADESÃO DE PARCERIA COMERCIAL, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes, bem como pela legislação aplicável, em especial o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18).

CAPÍTULO I – DA NATUREZA DA PARCERIA E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

CLÁUSULA 1ª – NATUREZA EXCLUSIVAMENTE COMERCIAL E PUBLICITÁRIA

1.1. A presente parceria possui natureza exclusivamente comercial, publicitária, promocional e institucional, consistente na inserção do PARCEIRO em plataforma privada de clube de benefícios e na divulgação de suas atividades, marcas e ofertas aos assinantes do PROGRAMA SÃO LUCAS.

1.2. A GESTORA atua, para os fins deste contrato, como administradora de programas de fidelidade, relacionamento e vantagens comerciais (CNAE 82.99-7/99), agência de publicidade (CNAE 73.11-4/00) e promotora de vendas (CNAE 73.19-0/02), não exercendo qualquer atividade regulada pelos órgãos de controle financeiro, securitário ou de saúde suplementar.

1.3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULOS OU ATIVIDADES REGULADAS:

O presente contrato NÃO configura, em hipótese alguma:

  • I – vínculo empregatício, societário ou de parceria rural;
  • II – representação comercial, agência ou distribuição, nos termos da Lei nº 4.886/65;
  • III – franquia empresarial, nos termos da Lei nº 13.966/19;
  • IV – operadora de plano de assistência à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/98;
  • V – instituição financeira, arranjo de pagamento, emissão de moeda eletrônica ou sociedade seguradora;
  • VI – consórcio ou qualquer modalidade de intermediação financeira.

Parágrafo único. A ausência de vínculo é absoluta, inexistindo entre as partes qualquer relação de hierarquia, subordinação, exclusividade ou dependência, atuando o PARCEIRO com integral autonomia técnica, comercial e administrativa.

CAPÍTULO II – DO OBJETO E DO ESCOPO DA PLATAFORMA

CLÁUSULA 2ª – OBJETO DA PARCERIA

Constitui objeto do presente contrato:

  • I – Divulgação Institucional: A inserção do nome empresarial, marca, logotipo, endereço e demais informações comerciais do PARCEIRO nos canais oficiais da GESTORA (sítio eletrônico, aplicativo e redes sociais institucionais), com a finalidade de dar publicidade aos seus produtos ou serviços perante a base de assinantes do PROGRAMA SÃO LUCAS.
  • II – Participação no Clube de Benefícios: A inclusão do PARCEIRO no rol de estabelecimentos conveniados que ofertam descontos, vantagens ou condições especiais de pagamento aos assinantes do Programa.
  • III – Adesão a Programas Promocionais e de Incentivo: A possibilidade de o PARCEIRO aderir, de forma facultativa e nos termos da Cláusula 4ª, a campanhas promocionais, ações de gamificação, programa de indicação e programa de pontos instituídos pela GESTORA.

2.1. O PARCEIRO mantém absoluta independência quanto à definição de seus preços, estoques, políticas de atendimento, formas de pagamento, critérios de concessão de crédito e demais condições comerciais, não podendo a GESTORA interferir na atividade-fim do PARCEIRO.

CLÁUSULA 3ª – LICENÇA DE USO DE MARCA E PROPRIEDADE INTELECTUAL

3.1. Para viabilizar a divulgação prevista na Cláusula 2ª, I, o PARCEIRO concede à GESTORA, em caráter não exclusivo, gratuito, não transferível, por prazo determinado e limitado territorialmente ao território nacional, uma licença de uso de suas marcas, nomes empresariais, logotipos, slogans e sinais distintivos, exclusivamente para fins de publicidade, promoção e informação no âmbito da plataforma do PROGRAMA SÃO LUCAS.

3.2. A licença vigorará por todo o prazo de vigência deste contrato, extinguindo-se automaticamente com seu término, momento em que a GESTORA deverá cessar o uso dos ativos de propriedade intelectual no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

3.3. VEDAÇÃO À CONCORRÊNCIA DESLEAL: Fica vedado ao PARCEIRO utilizar a marca "PROGRAMA SÃO LUCAS" ou quaisquer sinais distintivos da GESTORA fora do escopo autorizado expressamente por escrito, sob pena de responsabilização por perdas e danos e por violação de direitos de propriedade industrial (Lei nº 9.279/96).

CAPÍTULO III – DO PROGRAMA DE INDICAÇÃO E PONTOS PROMOCIONAIS

CLÁUSULA 4ª – ADESÃO FACULTATIVA E REGRAMENTO ESPECÍFICO

4.1. A GESTORA poderá instituir, unilateralmente, um Programa de Indicação e Pontos Promocionais, destinado aos seus assinantes, consistente na geração de créditos virtuais a partir de ações de indicação de novos usuários, pagamento de mensalidades ou participação em campanhas.

4.2. A participação do PARCEIRO no referido Programa é FACULTATIVA E VOLUNTÁRIA, condicionada à sua expressa adesão por meio de funcionalidade específica disponível na plataforma da GESTORA.

4.3. O PARCEIRO poderá, a qualquer tempo e mediante simples comunicação unilateral, revogar sua adesão ao Programa, cessando a aceitação de Pontos Promocionais em seu estabelecimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

CLÁUSULA 5ª – NATUREZA JURÍDICA DOS PONTOS PROMOCIONAIS E DO REPASSE FINANCEIRO

5.1. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PROMOCIONAL:

Os Pontos Promocionais possuem natureza jurídica de vantagem comercial e instrumento promocional de incentivo ao consumo, NÃO se confundindo com:

  • I – moeda eletrônica ou moeda social;
  • II – valor mobiliário ou ativo financeiro;
  • III – título de crédito;
  • IV – contrato de câmbio ou operação de crédito.

5.2. DO FUNCIONAMENTO:

  • I – O assinante acumula Pontos junto à GESTORA;
  • II – O assinante utiliza os Pontos para obter abatimento promocional no preço de produtos ou serviços do PARCEIRO aderente;
  • III – O valor do abatimento é concedido pela GESTORA ao assinante, sendo o PARCEIRO ressarcido por esta mediante liquidação comercial própria, em moeda corrente nacional.

5.3. DA LIQUIDAÇÃO COMERCIAL (REPASSE):

A GESTORA realizará o repasse financeiro ao PARCEIRO correspondente ao valor integral dos Pontos Promocionais por ele aceitos e validados, observados os seguintes critérios:

  • I – Periodicidade: quinzenal ou mensal, conforme opção do PARCEIRO no ato da adesão;
  • II – Meio de pagamento: PIX, transferência eletrônica ou TED, exclusivamente para conta bancária de titularidade do PARCEIRO, vinculada ao seu CNPJ;
  • III – Comprovante: O depósito ou transferência constitui prova plena da liquidação da obrigação comercial.

5.4. O repasse efetuado pela GESTORA NÃO se confunde com:

  • I – Pagamento efetuado pelo consumidor-assinante;
  • II – Operação de crédito ou financiamento;
  • III – Estorno de fatura de cartão de crédito;
  • IV – Intermediação de pagamentos.

Parágrafo único. Trata-se de relação jurídica autônoma e bilateral entre GESTORA e PARCEIRO, regida exclusivamente por este contrato.

CLÁUSULA 6ª – REGULAMENTO ESPECÍFICO

As regras operacionais, limites de utilização, prazos de validade dos Pontos, procedimentos de validação e eventuais campanhas promocionais serão disciplinadas em Termo ou Regulamento Específico, disponibilizado eletronicamente pela GESTORA, cujo aceite é condição para a adesão ao Programa de Pontos.

CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DA RESPONSABILIDADE CIVIL

CLÁUSULA 7ª – OBRIGAÇÕES GERAIS DO PARCEIRO

Constituem obrigações do PARCEIRO:

  • I – Exercer suas atividades em conformidade com a legislação vigente, especialmente as normas sanitárias, fiscais, securitárias e de proteção ao consumidor;
  • II – Fornecer informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre seus produtos, serviços e preços aos assinantes da GESTORA, nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC;
  • III – Cumprir integralmente as ofertas e campanhas publicitárias veiculadas;
  • IV – Manter-se regular perante o fisco federal, estadual e municipal;
  • V – Comunicar imediatamente à GESTORA qualquer alteração cadastral, suspensão temporária de atividades ou encerramento definitivo de suas operações.

CLÁUSULA 8ª – DA RESPONSABILIDADE CIVIL – REGRESSO E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

8.1. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PARCEIRO:

O PARCEIRO assume integral, exclusiva e objetiva responsabilidade perante os assinantes-consumidores e terceiros:

  • I – Pela qualidade, quantidade, composição, durabilidade e segurança dos produtos comercializados ou serviços prestados;
  • II – Pela veracidade e correção das informações, ofertas e publicidade veiculadas;
  • III – Pelo cumprimento dos prazos, condições de pagamento e políticas de garantia e troca;
  • IV – Pelos vícios, defeitos, danos materiais, morais ou estéticos decorrentes de suas atividades.

8.2. OBRIGAÇÃO DE REGRESSO E MANTER A GESTORA INDENE:

O PARCEIRO obriga-se a indenizar e manter a GESTORA indene de todas e quaisquer perdas, danos, prejuízos, multas administrativas, custas judiciais, honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) e condenações de qualquer natureza que venha a sofrer em razão, ainda que indireta, de:

  • I – Ato ou omissão exclusivamente imputável ao PARCEIRO, seus empregados, prepostos ou subcontratados;
  • II – Descumprimento da legislação consumerista, trabalhista, tributária ou concorrencial pelo PARCEIRO;
  • III – Reclamações, ações individuais ou coletivas, inquéritos civis ou processos administrativos que tenham como causa de pedir fatos imputáveis ao PARCEIRO.

8.3. A GESTORA poderá, a seu critério, reter valores devidos ao PARCEIRO a título de repasse (Cláusula 5.3) para garantia do ressarcimento previsto nesta cláusula, mediante notificação prévia, até o montante do prejuízo apurado.

CAPÍTULO V – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)

CLÁUSULA 9ª – PAPÉIS E RESPONSABILIDADES NA PROTEÇÃO DE DADOS

9.1. Para os fins da Lei nº 13.709/18 (LGPD), as partes reconhecem que:

  • I – A GESTORA atua como CONTROLADORA em relação aos dados pessoais cadastrais de seus assinantes, coletados para viabilizar sua plataforma e gerenciar os programas de benefícios;
  • II – O PARCEIRO atua como CONTROLADOR AUTÔNOMO e INDEPENDENTE em relação aos dados pessoais que coletar, tratar ou armazenar quando do atendimento, venda ou prestação de serviços aos assinantes que o procurarem, não atuando por conta e ordem da GESTORA.

9.2. TRATAMENTO COMPARTILHADO:

Quando a GESTORA disponibilizar dados mínimos e estritamente necessários do assinante ao PARCEIRO exclusivamente para viabilizar o contato comercial ou a utilização de Pontos Promocionais (ex: nome e e-mail), ambas as partes atuarão em regime de COLABORAÇÃO e responsabilidade independente, cabendo a cada uma o cumprimento de suas obrigações legais perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e os titulares dos dados.

9.3. OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO:

O PARCEIRO compromete-se a:

  • I – Utilizar os dados pessoais recebidos exclusivamente para a finalidade de execução do presente contrato;
  • II – Adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, vazamentos ou incidentes de segurança;
  • III – Não compartilhar os dados recebidos com terceiros sem prévia e expressa autorização da GESTORA e do titular;
  • IV – Comunicar à GESTORA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou danos aos titulares;
  • V – Eliminar os dados pessoais quando não mais necessários à execução do contrato ou ao cumprimento de obrigação legal.

9.4. O descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e criminais previstas na LGPD, sem prejuízo do direito de regresso da parte prejudicada.

CAPÍTULO VI – DA PREVENÇÃO À FRAUDE, BOA-FÉ E CONDUTAS VEDADAS

CLÁUSULA 10ª – BOA-FÉ E INTEGRIDADE DAS OPERAÇÕES

10.1. As partes obrigam-se a pautar suas condutas pelos princípios da boa-fé objetiva, probidade e lealdade contratual, sendo vedado ao PARCEIRO, sob pena de rescisão imediata e responsabilização civil e criminal:

  • I – Simular consumo ou criar operações artificiais com o objetivo de gerar Pontos Promocionais indevidos;
  • II – Participar, direta ou indiretamente, de esquemas de autocontratação fictícia (autocontratação);
  • III – Fraudar, adulterar, burlar ou manipular sistemas de validação, geolocalização ou rastreamento da GESTORA;
  • IV – Utilizar meios ilícitos para multiplicar artificialmente os créditos;
  • V – Divulgar informações falsas sobre o PROGRAMA SÃO LUCAS.

10.2. SANÇÕES:

Constatada, a critério exclusivo da GESTORA, a prática de qualquer ato fraudulento ou violador da integridade do sistema, esta poderá, cumulativa ou alternativamente:

  • I – Suspender, total ou parcialmente, os repasses financeiros pendentes;
  • II – Cancelar imediatamente a adesão do PARCEIRO ao Programa de Pontos;
  • III – Rescindir o presente contrato, com imediata exclusão do PARCEIRO da plataforma;
  • IV – Exigir o ressarcimento integral dos valores indevidamente gerados ou pagos, acrescidos de correção monetária, juros legais e multa de 20% (vinte por cento).

10.3. SUSPENSÃO POR INATIVIDADE:

A GESTORA poderá, unilateralmente, suspender a participação do PARCEIRO no Programa de Pontos caso não haja registro de utilização de benefícios pelos assinantes por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem que isso caracterize rescisão contratual, podendo o PARCEIRO solicitar sua reativação a qualquer tempo.

CAPÍTULO VII – DO PRAZO, RESCISÃO E ALTERAÇÕES

CLÁUSULA 11ª – PRAZO DE VIGÊNCIA

O presente contrato é celebrado por PRAZO INDETERMINADO, entrando em vigor na data de adesão eletrônica do PARCEIRO e permanecendo válido até que seja rescindido por qualquer das partes, nos termos da Cláusula 12ª.

CLÁUSULA 12ª – RESCISÃO CONTRATUAL

12.1. RESCISÃO UNILATERAL: Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato a qualquer tempo, mediante simples comunicação por escrito à outra parte, com aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias.

12.2. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA: A GESTORA poderá rescindir o contrato de imediato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial prévia, nas hipóteses de:

  • I – Descumprimento de qualquer obrigação contratual ou legal pelo PARCEIRO;
  • II – Prática de ato fraudulento, de má-fé ou que atente contra a imagem do PROGRAMA SÃO LUCAS;
  • III – Condenação do PARCEIRO em ação judicial ou processo administrativo que envolva violação ao CDC, à LGPD ou à ordem econômica;
  • IV – Pedido de recuperação judicial, falência ou insolvência do PARCEIRO.

12.3. Efeitos da rescisão:

  • I – Cessação imediata da licença de uso de marca (Cláusula 3ª);
  • II – Exclusão do PARCEIRO de todos os canais de divulgação da GESTORA no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
  • III – Liquidação dos repasses pendentes, deduzidos eventuais valores devidos pelo PARCEIRO a título de indenização ou ressarcimento.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA 13ª – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA

13.1. O aceite eletrônico deste contrato, formalizado por meio de clique em funcionalidade específica ("check-box"), registro de endereço de protocolo de internet (IP) e data/hora, constitui título executivo extrajudicial e prova plena da manifestação de vontade do PARCEIRO, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 e do art. 411 do Código Civil.

13.2. O PARCEIRO reconhece, desde já, a validade e a eficácia de todas as comunicações, notificações e intimações realizadas por meio eletrônico (e-mail e/ou plataforma), dispensando-se a comunicação por via física.

CLÁUSULA 14ª – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

A GESTORA poderá alterar unilateralmente as cláusulas e condições deste contrato, sempre visando ao aprimoramento do serviço, à adequação legal ou à segurança da plataforma, comprometendo-se a:

  • I – Comunicar o PARCEIRO com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
  • II – Disponibilizar o novo texto de forma clara e acessível em seus canais oficiais.

Parágrafo único. O prosseguimento da parceria após as alterações implicará aceitação tácita pelo PARCEIRO.

CLÁUSULA 15ª – DISPOSIÇÃO SOBRE O CDC

As partes reconhecem que a relação jurídica estabelecida entre GESTORA e PARCEIRO é empresarial (B2B), não se enquadrando como relação de consumo. Ainda assim, a GESTORA, em atenção às suas políticas de governança, exige do PARCEIRO a observância integral do Código de Defesa do Consumidor em suas relações com os assinantes.

CLÁUSULA 16ª – FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Irati, Estado do Paraná, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento eletronicamente.

Aceite Eletrônico

O aceite eletrônico deste contrato, formalizado por meio de clique em funcionalidade específica ("check-box"), registro de endereço de protocolo de internet (IP) e data/hora, constitui título executivo extrajudicial e prova plena da manifestação de vontade do PARCEIRO, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 e do art. 411 do Código Civil.

PROGRAMA SÃO LUCAS LTDA

CNPJ: 64.609.513/0001-87

GESTORA

PARCEIRO COMERCIAL

(Conforme identificação no ato de adesão eletrônica)